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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14461 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

A Secretaria da Educação apresentará à comunidade escolar, doze meses após a aprovação desta Lei, o plano de implementação da Escola de Tempo Integral, contendo, no mínimo:

I

o planejamento para o atingimento da meta estabelecida no art. 7.° desta Lei;

II

as regiões e cidades selecionadas para a instalação progressiva da Escola de Tempo Integral;

III

o número de professores(as), de funcionários(as) e de equipes multiprofissionais necessário para o funcionamento da Escola de Tempo Integral;

IV

o plano de investimentos em prédios escolares;

V

o plano de capacitação e qualificação dos (as) professores(as);

VI

o planejamento curricular para as Escolas de Tempo Integral.