Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14461 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria da Educação apresentará à comunidade escolar, doze meses após a aprovação desta Lei, o plano de implementação da Escola de Tempo Integral, contendo, no mínimo:
I
o planejamento para o atingimento da meta estabelecida no art. 7.° desta Lei;
II
as regiões e cidades selecionadas para a instalação progressiva da Escola de Tempo Integral;
III
o número de professores(as), de funcionários(as) e de equipes multiprofissionais necessário para o funcionamento da Escola de Tempo Integral;
IV
o plano de investimentos em prédios escolares;
V
o plano de capacitação e qualificação dos (as) professores(as);
VI
o planejamento curricular para as Escolas de Tempo Integral.