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Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14461 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

O plano pedagógico curricular da Escola de Tempo Integral será elaborado pela Secretaria da Educação, tendo como objetivo:

I

promover a permanência do(a) educando(a) na escola, criando as condições de melhor aprendizado;

II

proporcionar aos(às) alunos(as) ações e exercícios no campo social, cultural, esportivo e tecnológico dentro da escola e em ambientes coletivos diversificados;

III

oferecer a interdisciplinariedade e a transdisciplinariedade, fazendo com que ocorra a articulação entre o núcleo comum curricular e as demais atividades estabelecidas no inciso II deste artigo;

IV

incentivar a participação da comunidade no processo educacional, promovendo a construção da cidadania;

V

adequar as atividades educacionais à realidade de cada região;

VI

proporcionar ao(à) educando(a) experiência educativa que possibilite o desenvolvimento integral, considerando os aspectos cognitivos, motor, social, emocional e cultural;

VII

reforçar a escola como um espaço de socialização, onde o(a) aluno(a) possa experimentar uma vivência coletiva e formular uma concepção de mundo, de sociedade e de cidadania;

VIII

dotar a escola de instrumentos tecnológicos geridos por uma equipe multiprofissional, composta pela direção, coordenação pedagógica, professores(as), servidores(as) de escola e nutricionistas;

IX

incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem.

Parágrafo único

O planejamento curricular da Escola de Tempo Integral deverá ser discutido com a comunidade escolar, constituída pelos pais, mães ou responsáveis, professores(as), demais servidores(as) da escola e alunos(as).