Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14461 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os(as) professores(as) e servidores(as) que atuarem no atendimento aos(às) alunos(as) matriculados(as) nas Escolas de Tempo Integral receberão capacitação específica e continuada para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único
O Poder Executivo Estadual poderá convocar os(as) professores(as) que desempenharem suas funções nas Escolas de Tempo Integral para o regime de quarenta horas, nos termos do art. 19 da Lei n.º 11.005, de 19 de agosto de 1997.