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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14461 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

As Escolas de Tempo Integral deverão oferecer, no mínimo, quatro alimentações diárias aos(às) alunos(as), respeitando as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em especial:

I

o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos(as) alunos(as) e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e estado de saúde dos (das) alunos(as), nos termos da Lei n.º 13.845, de 13 de dezembro de 2011;

II

o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e, preferencialmente, pela agricultura familiar e pelos(as) empreendedores(as) familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

III

o direito à alimentação escolar, visando à garantia da segurança alimentar e nutricional dos(as) alunos(as), com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos(as) alunos(as) que necessitem de atenção específica e aqueles(as) que se encontram em situação de vulnerabilidade social.