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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14461 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As Escolas de Tempo Integral terão carga horária igual ou superior a sete horas diárias, nos turnos manhã e tarde, para os(as) alunos(as) matriculados(as) nas séries do ensino fundamental.

Parágrafo único

Para fins do estabelecido no "caput" deste artigo, a implementação da carga horária, em cada unidade escolar, dar-se-á de forma progressiva e uniforme a partir das séries iniciais.