Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14452 de 15 de Janeiro de 2014
Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS autorizada a contratar em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas:
§ 1º
O caráter emergencial previsto nesta Lei corresponde à necessidade inadiável de admissão de pessoal visando aumentar a capacidade da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa - FEPPS -, durante o evento da Copa do Mundo de Futebol de 2014, na prestação de serviços de teleatendimento e análises toxicológicas, produção e distribuição de sangue e hemocomponentes, análises laboratoriais e monitoramento de alimentos, além de atividades correlacionadas ao apoio administrativo e operacional, em decorrência do aumento da carga de demandas dos serviços de saúde e da variação do padrão epidemiológico local que os eventos de massa apresentam e respostas para áreas envolvidas em eventuais emergências.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, a contar da data de admissão dos contratados, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das atividades previstas no § 1.º deste artigo, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação de servidores concursados para as qualificações suprarreferidas.
§ 3º
A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos para concurso público.
§ 4º
As descrições das atribuições de cada função deverão constar no edital de abertura do processo seletivo.
§ 5º
Os candidatos somente poderão concorrer para uma função.