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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14448 de 14 de Janeiro de 2014

Cria categorias funcionais no Quadro dos Servidores de Escola, reorganizado pela Lei n.º 11.672, de 26 de setembro de 2001, e altera as Leis n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995, e n.º 11.672, de 26 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2014.


Art. 1º

Na Lei n.º 11.672, de 26 de setembro de 2001, o art. 2.º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2.º O Quadro dos Servidores de Escola é integrado pelos cargos de provimento efetivo, organizado em carreira, composto pelas categorias funcionais, conforme art. 4.º desta Lei, com atribuições exercidas, prioritariamente, nos estabelecimentos de ensino e estruturadas em graus e níveis para permitir, respectivamente, a linha de promoção e de movimentação vertical dos servidores.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro dos Servidores de Escola de que trata o art. 4.º da Lei n.º 11.672/2001, com a redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 11.940, de 10 de julho de 2003, os seguintes cargos: Art. 4.º ................ ...............................

Parágrafo único

No primeiro concurso público para o provimento de cargos da carreira de que trata esta Lei, são considerados no Grau "A" 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Educacional I: Técnico em Nutrição, 1089 (um mil e oitenta e nove) cargos de Agente Educacional II: Assistente Financeiro, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Educacional II: Técnico em Informática e 120 (cento e vinte) cargos de Agente Educacional II: Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais - LIBRAS -, que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até a quantidade de cargos no Grau "A", por carreira, atingir os números estabelecidos no "caput" deste artigo.

Art. 3º

O art. 5.º da Lei n.º 11.672/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5.º As especificações das categorias funcionais de Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura, Agente Educacional I - Alimentação, Agente Educacional I - Técnico em Nutrição, Agente Educacional II - Administração Escolar, Agente Educacional II - Interação com o Educando, Agente Educacional II - Assistente Financeiro, Agente Educacional II - Técnico em Informática e Agente Educacional II - Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais - LIBRAS - são as constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 4º

O art. 13 da Lei n.º 11.672/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC - e em cada Coordenadoria Regional de Educação - CRE - será constituído um centro de lotação do Quadro dos Servidores de Escola - CLR -, com a incumbência de distribuí-los, preferencialmente, nos respectivos estabelecimentos de ensino dos municípios sob a sua jurisdição, de acordo com as necessidades apresentadas, devidamente fundamentadas, observando o número de alunos, turnos de funcionamento e outros parâmetros necessários, de forma a garantir o fluxo de atendimento e para que não ocorra excesso de servidores em um local, com prejuízo para outro. § 1.º Efetuada a lotação, o servidor será designado, preferencialmente, para o exercício em estabelecimento de ensino da rede pública estadual existente na região para a qual prestou o concurso. § 2.º Os cargos de Agente Educacional I - Técnico em Nutrição, de Agente Educacional II - Técnico em Informática e de Agente Educacional II - Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais - LIBRAS -, criados por esta Lei, serão lotados nas sedes das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs. § 3.º A distribuição por Coordenadoria dos cargos de Agente Educacional I - Técnico em Nutrição, de Agente Educacional II - Técnico em Informática e de Agente Educacional II - Assistente Financeiro, assim como o desempenho de suas funções, será regulamentada em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, de forma proporcional ao número de matrículas e de estabelecimentos de ensino da rede pública estadual sob a jurisdição de cada Coordenadoria Regional de Educação.

Art. 5º

Os §§ 1.º e 2.º do art. 16 da Lei n.º 11.672/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. ..................... § 1.º A redução da carga horária para trinta ou vinte horas semanais de trabalho corresponderá à redução proporcional de vencimentos. § 2.º A redução do horário de trabalho "de ofício" ocorrerá somente quando não houver possibilidade do servidor atuar na Coordenadoria Regional de Educação - CRE -, na Secretaria da Educação - SEDUC - ou em outro estabelecimento de ensino da rede estadual da região da respectiva CRE, onde fique evidenciada carência de pessoal, e quando o servidor estiver matriculado em curso regular de qualquer grau e houver colisão do horário escolar com o do expediente do respectivo estabelecimento de ensino em que se encontrar em exercício. ..................................

Art. 6º

O provimento, total ou parcial, dos cargos mencionados no art. 2.º fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º

A lotação dos cargos ora criados observará os termos do art. 12 da Lei n.º 11.672/2001.

Art. 8º

A distribuição por Coordenadoria dos cargos de Técnico em Nutrição, Técnico em Informática e Assistente Financeiro, assim como o desempenho de suas funções, ocorrerá de forma proporcional ao número de matrículas e de estabelecimentos de ensino da rede pública estadual sob a jurisdição de cada Coordenadoria Regional de Educação, de acordo com regulamentação.

Art. 9º

No ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA - QSE, da Lei n.º 11.672/2001, ficam incluídas as especificações das categorias funcionais de Agente Educacional I - Técnico em Nutrição, Agente Educacional II - Assistente Financeiro, Agente Educacional II - Técnico em Informática e Agente Educacional II - Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais - LIBRAS - e alteradas as especificações das categorias funcionais de Agente Educacional I - Alimentação e Agente Educacional II - Interação com o Educando II, conforme consta no Anexo I desta Lei.

Art. 10

Fica incluído o parágrafo único ao art. 93 da Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a seguinte redação: Art. 93. ........................... Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo serão redistribuídas na estrutura organizacional da Secretaria da Educação - SEDUC - para o exercício das atribuições inerentes ao trabalho administrativo, técnico e pedagógico, em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 11

No ANEXO II - MATRIZ SALARIAL, da Lei n.º 11.672/2001, ficam incluídos os vencimentos básicos das categorias funcionais ora criadas, conforme consta no Anexo II desta Lei, sobre os quais incidirão os índices de aumento conforme previsto nos incisos I, II e III do art. 1.º da Lei n.º 14.172, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 12

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revoga-se o art. 92 da Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995. CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL I - Alimentação DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Preparar a confecção da alimentação escolar e limpeza em geral decorrente desta função nos estabelecimentos de ensino. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Executar, sob orientação, as tarefas relativas à confecção da alimentação na escola e preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio pré-estabelecido. 2. Exercer vigilância técnica sobre a condimentação e cocção de alimentos, manter livre de contaminação ou de deterioração e selecionar gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação. 3. Zelar para que o material e equipamentos de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, higiene e segurança. 4. Servir a alimentação nos utensílios próprios e colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação. 5. Operar com fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros e recolher, lavar e guardar utensílios da alimentação, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e do refeitório e da despensa. 6. Participar de reuniões de planejamento e formação promovidas pela Escola, CRE e SEDUC. 7. Executar outras atividades afins. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO: - ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo; - OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital. CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL I - Técnico em Nutrição DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos relacionados com a nutrição, atuando na promoção da saúde e bem estar do aluno e da comunidade escolar, empenhando-se no cumprimento da legislação, normas e preceitos referentes à saúde e qualidade de vida, considerando os padrões socioculturais do meio onde está inserida a escola e às orientações emanadas da SEDUC. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Colaborar com a elaboração e adequação de cardápios, procedendo ao controle da confecção e distribuição da alimentação escolar, em uma escola ou conjunto de escolas. 2. Observar a manutenção e execução dos cardápios estabelecidos. 3. Instruir os servidores responsáveis pela alimentação escolar sobre o modo de preparo, a distribuição e o horário das refeições. 4. Orientar sobre a manutenção e higiene dos utensílios e equipamentos da copa e cozinha. 5. Realizar o controle das refeições distribuídas. 6. Promover programas de educação alimentar e nutricional, visando os alunos, os pais, os professores, os funcionários e equipe(s) diretiva(s). 7. Participar de reuniões de planejamento e formação promovidas pela SEDUC/CRE. 8. Participar de reuniões de planejamento e formação promovidas pela Escola, CRE e SEDUC. 9. Desenvolver suas atribuições junto aos estabelecimentos de ensino sob a jurisdição da respectiva CRE onde estiver lotado. 10. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO: - ESCOLARIDADE: Técnico em Nutrição de nível médio. - OUTROS: Outras condições estabelecidas em Edital. CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL II - Assistente Financeiro DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Exercer atividades de nível médio, envolvendo execução de trabalhos administrativo-financeiros, registros, análise e supervisão de tarefas afins. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Desempenhar suas atribuições junto a cada estabelecimento de ensino definido na regulamentação desta lei, quando sua lotação for para sede de CRE. 2. Assistir a direção da escola nas questões administrativo-financeiras. 3. Efetuar todas as atividades inerentes aos procedimentos de licitação na modalidade convite e de dispensa de licitação relativamente às obras, compras e serviços da escola. 4. Efetuar a execução das receitas e das despesas de manutenção e investimentos previstos no Plano de Aplicação Financeira da escola. 5. Conferir e atestar o efetivo recebimento de materiais e serviços fornecidos e/ou realizados no estabelecimento de ensino. 6. Efetuar orçamentos, escriturar e acompanhar o pagamento dos fornecedores e prestadores de serviços. 7. Registrar e controlar, nos casos de deslocamentos autorizados de servidores, as prestações de contas de diárias e/ou ressarcimento das despesas de alimentação e transporte no âmbito do estabelecimento de ensino. 8. Assessorar a direção na elaboração da prestação de contas quadrimestral, relativa à execução das receitas e despesas do período, bem como as referentes aos projetos específicos. 9. Zelar, registrar e acompanhar o controle dos bens patrimoniais do estabelecimento de ensino, informando à direção a baixa dos mesmos. 10. Realizar, anualmente, o inventário dos bens da escola e assistir a direção nos casos previstos no art. 8.º, inciso XII, da Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995. 11. Organizar e redigir documentos, circulares, contratos e comunicados relativos à atividade administrativo-financeira. 12. Acompanhar e executar, solidariamente com a direção da escola, todas as rotinas da área financeira, envolvendo o controle bancário das contas escolares, cobranças, controle de contas a pagar e planejamento do fluxo de caixa. 13. Participar de reuniões de planejamento e formação promovidas pela Escola, CRE e SEDUC. 14. Executar outras atividades administrativo-financeiras e de controle que a direção do estabelecimento de ensino solicitar. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO: - ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo com curso de qualificação na área da contabilidade; Técnico em Contabilidade de nível médio. - OUTROS: Outras condições estabelecidas em edital. CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL II - Técnico em Informática. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Exercer o planejamento, a coordenação e a execução de projetos de sistemas que envolvem recursos de informática ligados à área da tecnologia da informação vinculados à rede escolar bem como suporte técnico aos laboratórios de informática. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Executar ações que envolvam as tecnologias da informação, dando suporte à administração da rede escolar. 2. Realizar formação sobre os sistemas da administração escolar. 3. Realizar atividades de acompanhamento qualitativo do trabalho que envolvam o uso de tecnologia da informação no que tange à manutenção física, equipamentos e de sistemas de uma escola ou conjunto de escolas. 4. Articular, conceber e responder por relatórios gerenciais solicitados pela SEDUC/CRE, que estejam vinculados aos sistemas disponíveis. 5. Acompanhar, dar suporte e responder pelo bom funcionamento da estrutura física e de sistemas das unidades da rede escolar e suas estruturas administrativas. 6. Desenvolver suas atribuições junto aos estabelecimentos de ensino sob a jurisdição da respectiva CRE onde estiver lotado. 7. Participar de reuniões de planejamento e formação promovidas pela Escola, CRE e SEDUC. 8. Executar outras atividades afins. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO: - ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo com curso de qualificação na área de Informática; Técnico em Informática de nível médio. - OUTROS: Outras condições estabelecidas em edital. CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL II - Interação com o Educando DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias de estabelecimento de ensino. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Coordenação da movimentação de alunos no estabelecimento de ensino, na entrada e saída, durante as aulas e intervalos, no recreio e na merenda. 2. Auxiliar a Direção da escola na coordenação de turno. 3. Encaminhar e acompanhar os alunos, quando da realização de atividades extraclasse e extracurriculares. 4. Subsidiar as atividades curriculares e extracurriculares, viabilizando o uso de material didático-pedagógico. 5. Receber e entregar correspondência, interna e externa. 6. Acompanhar alunos quando solicitado pela Direção. 7. Orientar o acesso da comunidade escolar e de visitantes nas dependências da escola. 8. Auxiliar o professor na sala de aula, quando solicitado. 9. Encaminhar à direção da escola situações que coloquem em risco a segurança dos alunos. 10. Contribuir junto ao quadro de pessoal da escola para desenvolver junto ao educando hábitos de higiene, de boas maneiras, de educação informal, de saúde e orientar no sentido de despertar o senso de responsabilidade. 11. Zelar pela manutenção e conservação dos aparelhos e equipamentos existentes na escola. 12. Participar e colaborar com o processo de inclusão, auxiliando e atendendo, individualmente, os alunos que necessitam de cuidados básicos em relação à higiene, locomoção e alimentação, conforme as especificidades apresentadas pelo aluno. 13. Participar de reuniões de planejamento e formação promovidas pela Escola, CRE e SEDUC. 14. Executar outras atividades afins. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO: - ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo; - OUTROS: Condições especiais estabelecidas em edital. CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL II - Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais - LIBRAS DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades envolvendo a interpretação da Língua de Sinais e da Língua Portuguesa de maneira simultânea ou consecutiva-. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa. 2. Interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares. 3. Atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim do processo educacional nos estabelecimentos de ensino. 4. Participar de reuniões de planejamento pedagógico e de formação continuada, promovidas pela Escola, CRE e SEDUC. 5. Realizar a mediação da comunicação entre professores e estudantes, familiares, funcionários e demais pessoas da comunidade em todo o âmbito da escola, além de seminários, palestras, fóruns, debates, reuniões e demais eventos de caráter educacional. 6. Estabelecer interação entre os professores das classes comuns e o professor do atendimento educacional especializado. 7. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola. 8. Executar outras atividades afins. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO: - ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo e Curso de Tradutor/Intérprete de LIBRAS, com certificação da instituição de ensino vinculada à Feneis (Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos), e/ou Ensino Médio completo com Proficiência em LIBRAS. - OUTROS: Condições especiais estabelecidas em edital.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA - QSE
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14448 de 14 de Janeiro de 2014