Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser FEE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os salários básicos dos empregos de que trata o art. 4.º desta Lei constam no Anexo III, para uma carga horária semanal de quarenta horas.