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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser  FEE.

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Art. 5º

Os salários básicos dos empregos de que trata o art. 4.º desta Lei constam no Anexo III, para uma carga horária semanal de quarenta horas.