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Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser  FEE.

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Art. 20

Fica em extinção o Quadro de Pessoal instituído pela Resolução n º 002, de 16 de abril de 2001, da FEE, ficando facultada aos empregados que o integram a opção Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei.

§ 1º

A opção de que trata o "caput" deste artigo poderá ser efetuada se houver correspondência direta entre as categorias funcionais, empregos e áreas previstos no Quadro de Pessoal em extinção com as categorias funcionais, empregos e ocupações criados por esta Lei e se forem cumpridos os pré-requisitos exigidos para a investidura dos empregos criados por esta Lei.

§ 2º

Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entres as seguintes categorias funcionais e empregos:

I

de Atividades de Apoio/Auxiliar Técnico-Administrativo para Corpo de Apoio Administrativo/Agente Administrativo;

II

de Atividades de Apoio/Técnico para Corpo Técnico/ Analista Técnico; e

III

de Atividades de Pesquisa/Pesquisador para Corpo de Pesquisa/Analista Pesquisador.

§ 3º

O empregado, optante pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, integrará o Quadro de Empregos Permanentes, respeitando-se a correspondência direta entre as categorias/empregos/áreas/ocupações estabelecidas no § 2.º deste artigo e o nível/faixa salarial em que se encontra posicionado no momento da opção, considerando para tanto a correspondência direta entre o nível (letra)/faixa (número) da matriz salarial do Plano em extinção com o padrão (número)/nível (letra) da matriz salarial estabelecida por esta Lei.

§ 4º

O prazo para a opção será de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei.