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Artigo 19, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser  FEE.

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Art. 19

O enquadramento dos Analistas Técnicos e dos Analistas Pesquisadores, nos padrões salariais IV, V e VI, estabelecidos no Anexo III desta Lei, dar-se-á por ato do Presidente da FEE e processar-se-á como segue:

I

quando da admissão, com a apresentação do diploma do curso de pós-graduação concluído, com o atendimento de uma das seguintes condições:

a

para o Analista Pesquisador, a titulação ser pré-requisito da ocupação ou em área de conhecimento de interesse de pesquisa da FEE;

b

para o Analista Técnico, a titulação ser em área do conhecimento relacionada com as atividades de sua ocupação;

II

após a admissão, já estando matriculado em curso de pós-graduação no momento da contratação, com o atendimento das seguintes condições:

a

comprovação, até a data da admissão, da matrícula em curso de pós-graduação em área de conhecimento de interesse de pesquisa da FEE para a ocupação de Analista Pesquisador ou relacionada com as atividades da ocupação para o Analista Técnico;

b

autorização do Presidente da FEE para o posterior enquadramento;

III

após a admissão, sem estar matriculado em curso de pós-graduação quando da contratação, com o atendimento das seguintes condições:

a

autorização do Presidente da FEE para a matrícula no curso de pós-graduação; e

b

o curso relacionado com área de conhecimento de interesse de pesquisa da FEE para a ocupação de Analista Pesquisador ou relacionada com as atividades de ocupação para o Analista Técnico.

§ 1º

Consideram-se áreas de conhecimento de interesse de pesquisa as de Administração, Antropologia, Assuntos Regionais, Ciência Política, Computação, Demografia e Estudos Populacionais, Ecologia e Meio Ambiente, Economia, Engenharia da Produção, Epidemiologia, Estatística, Finanças, Geografia, História, Pesquisas Sociais, Planejamento e Gestão Governamental, Políticas Públicas, Relações Internacionais, Serviço Social, Sociologia, Urbanismo e outras correlatas propostas pelo Conselho de Planejamento da FEE e instituídas por meio de decreto governamental.

§ 2º

A titulação será comprovada com apresentação do diploma ou com atestado de conclusão do curso e com o respectivo reconhecimento do diploma, no Brasil, quando o título for obtido em universidade estrangeira.

§ 3º

A autorização do Presidente da FEE para enquadramento ou matrícula em curso de pós-graduação será precedida de análise da Comissão de Treinamento.