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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser  FEE.

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Art. 18

Os empregados admitidos nos empregos da categoria funcional do Corpo de Apoio Administrativo perceberão uma parcela mensal, denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, decorrente do nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego, cujo valor corresponde à incidência de percentual não cumulativo sobre o salário básico do empregado, conforme segue:

§ 1º

A aferição da relação de afinidade dos cursos de capacitação superior com a área de conhecimento das atribuições desenvolvidas no emprego, exigida no "caput" deste artigo, será realizada pelo Núcleo de Recursos Humanos e referendada pelo Presidente da FEE.

§ 2º

O Adicional de Incentivo à Capacitação previsto no "caput" deste artigo deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, e servirá de base de cálculo para a gratificação natalina, férias, adicional por tempo de serviço, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, horas extras, aviso prévio e adicional de periculosidade, se for o caso.

§ 3º

Para o recebimento do Adicional de Incentivo à Capacitação, o empregado deverá apresentar certificado de conclusão do curso reconhecido pelo Ministério da Educação.