Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser FEE.
Acessar conteúdo completoArt. 17
No ano em que o empregado do Quadro de Empregos Permanentes receber a promoção por antiguidade, ficará automaticamente excluído do processo de promoção por merecimento e vice-versa.
Parágrafo único
O ato que promover indevidamente o empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes será declarado nulo, em benefício daquele a quem por direito cabia à promoção.