Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser  FEE.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o empregado que, considerado o período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado em uma das seguintes situações:

I

ter afastamento por período superior a cento e cinquenta dias, excetuando-se os afastamentos em virtude de licença maternidade;

II

estiver cedido para outro órgão público; e

III

ter afastamento, para fins de aprimoramento profissional, por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias.