Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser FEE.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o empregado que, considerado o período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
I
ter afastamento por período superior a cento e cinquenta dias, excetuando-se os afastamentos em virtude de licença maternidade;
II
estiver cedido para outro órgão público; e
III
ter afastamento, para fins de aprimoramento profissional, por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias.