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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser  FEE.

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Art. 14

Promoção é a movimentação salarial dos empregados, integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, de um nível salarial para outro imediatamente superior.

§ 1º

A promoção por antiguidade é mensurada pelo tempo de permanência de efetivo trabalho do empregado no nível salarial em que estiver posicionado no último dia do mês de julho que antecede ao mês da concessão de promoção.

§ 2º

A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do empregado em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho profissional, aferidos nos termos desta Lei e do Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes.

§ 3º

A concessão de promoções por antiguidade ou por merecimento ocorrerá alternadamente.

§ 4º

O interstício mínimo para o empregado concorrer às promoções por antiguidade ou por merecimento será de setecentos e trinta dias da última promoção recebida.

§ 5º

O empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes da FEE que estiver cedido para outro órgão público somente poderá concorrer à promoção por antiguidade.

§ 6º

As promoções por antiguidade ou por merecimento serão concedidas no mês de agosto de cada ano, devendo abranger trinta por cento do quantitativo de empregados de cada emprego do Quadro de Empregos Permanentes no último dia do mês de julho, sendo quinze por cento por antiguidade e quinze por cento por merecimento.