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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser  FEE.

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Art. 10

As FCs são estruturadas conforme abaixo:

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento das FCs de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

Entende-se por atribuições das FCs a diferenciação individual relativamente às atribuições, responsabilidades, complexidade do trabalho e às qualificações exigíveis para designação nas funções.

§ 3º

A remuneração das FCs de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV para a carga horária semanal de quarenta horas, sem prejuízo dos seus vencimentos.

§ 4º

As FCs terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.