Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser FEE.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As FCs são estruturadas conforme abaixo:
§ 1º
As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento das FCs de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 2º
Entende-se por atribuições das FCs a diferenciação individual relativamente às atribuições, responsabilidades, complexidade do trabalho e às qualificações exigíveis para designação nas funções.
§ 3º
A remuneração das FCs de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV para a carga horária semanal de quarenta horas, sem prejuízo dos seus vencimentos.
§ 4º
As FCs terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.