Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Promoção é a movimentação salarial dos(as) empregados(as) ocupantes dos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, de um nível salarial para outro imediatamente superior, respeitado o padrão salarial de cada emprego e a matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei.
§ 1º
A promoção por antiguidade é mensurada pelo tempo de permanência do(a) empregado(a) no nível salarial em que estiver posicionado no último dia do mês de junho ou dezembro que antecede ao mês da concessão de promoção.
§ 2º
A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do(a) empregado(a) em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho profissional, sendo o mérito determinado segundo os termos desta Lei e do Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes, elaborado por Comissão Paritária, constituída de representantes do Sindicato representativo dos(as) empregados(as) e de representantes da Fundação, ratificado pelo(a) Diretor(a)-Presidente da FEPAM e regulamentado por decreto governamental em até noventa dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 3º
A concessão de promoções por antiguidade e por merecimento ocorrerá alternadamente, observando-se a legislação consolidada vigente.
§ 4º
O interstício mínimo para o(a) empregado(a) concorrer às promoções por antiguidade e por merecimento é de setecentos e trinta dias, sendo garantida, para tanto, aos(as) atuais empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes que optarem pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei a contagem do tempo de permanência no nível salarial em que estiverem posicionados(as) no momento da opção.
§ 5º
O(a) empregado(a) integrante do Quadro de Empregos Permanentes da FEPAM que estiver em licença para tratamento de interesses particulares por período superior a noventa dias, considerando o período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, para fins de concorrer às promoções por antiguidade, terá abatido do tempo de permanência no nível salarial, de que trata o § 1.º deste artigo, o número de dias que permaneceu afastado(a) do exercício das atribuições do emprego.
§ 6º
As promoções por antiguidade e por merecimento serão concedidas nos meses de janeiro e julho de cada ano e obedecerão ao disposto no respectivo Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 7º
Em cada promoção serão promovidos 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados existentes em cada denominação funcional.