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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

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Art. 8º

A jornada de trabalho dos(as) empregados(as) ocupantes de empregos do Quadro Permanente de Empregos, de que trata o art. 3.º desta Lei, indicados(as) para funções em comissão ou empregos em comissão, é de quarenta horas semanais.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14431 /2014