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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

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Art. 7º

A jornada semanal de trabalho dos(as) empregados(as) ocupantes de empregos do Quadro Permanente de Empregos, de que trata o art. 3.º desta Lei, é a prevista no § 3.º do art. 4.º desta Lei.

§ 1º

Mediante solicitação formal dos(as) empregados(das) ocupantes dos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, a FEPAM poderá, excepcionalmente, reduzir a carga horária semanal contratual dos(as) empregados(as) para vinte e trinta horas, caso em que o(a) empregado(a) passará a receber sua remuneração proporcional à carga horária exercida.

§ 2º

A jornada semanal de trabalho poderá ser aumentada após redução, não devendo ultrapassar a carga horária semanal original, mediante solicitação do(a) empregado(a), nos termos da legislação vigente.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14431 /2014