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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

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Art. 6º

A lotação dos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, do quadro da FEPAM dar-se-á em qualquer dos municípios em que a Fundação se encontra oficialmente instalada.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14431 /2014