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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

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Art. 5º

A admissão nos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, dar-se-á no padrão e no nível inicial (número 1) da matriz salarial correspondente ao emprego, mediante processo de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Anexo

Texto

ANEXO I