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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

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Art. 4º

O Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o inciso I do art. 2.º desta Lei, fica estruturado conforme quadro que segue:

§ 1º

As especificações e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Os salários básicos dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo III desta Lei para carga horária semanal de quarenta horas.

§ 3º

Os empregos permanentes terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida.

§ 4º

Os empregos permanentes de Analista e de Agente Técnico abrangem atividades de natureza técnica, exigindo formação de nível superior e de nível médio técnico, respectivamente, bem como registro no órgão de fiscalização profissional, quando existente, sendo que a perda do registro profissional por ato de responsabilidade do(a) empregado(a) resultará em extinção do contrato de trabalho.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14431 /2014