Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Fica em extinção o Plano de Cargos e Salários de 1991, aprovado pela Resolução Fepam nº 001-91, de 4 de março de 1991, ficando facultada aos(as) empregados(as) ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Cargos Permanentes a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, desde que haja correspondência direta entre os cargos em extinção e os empregos permanentes criados por esta Lei, e cumpridos os pré-requisitos exigidos para os empregos/ocupações, conforme segue:

§ 1º

Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entre os cargos em extinção e os empregos permanentes:

I

Técnico I e II em extinção correspondem ao emprego permanente de Analista, respeitadas as atribuições ocupacionais individuais;

II

Assistente Administrativo, Assistente Técnico e Assistente Operacional em extinção correspondem ao emprego permanente de Agente Técnico, respeitadas as atribuições ocupacionais individuais;

III

Agente Administrativo e Agente Técnico em extinção correspondem ao emprego permanente de Agente Administrativo.

§ 2º

O(a) empregado(a) optante pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei integrará o Quadro previsto no inciso I do art. 2.º desta Lei, respeitada a correspondência direta entre os cargos em extinção e os empregos permanentes estabelecida no § 1.º deste artigo e o nível salarial equivalente em que se encontra posicionado na matriz salarial no momento da opção.

§ 3º

Fica assegurado aos(às) ocupantes dos cargos em extinção de Agente Operacional, de Auxiliar Administrativo, de Auxiliar Técnico, de Auxiliar Operacional e de Auxiliar de Serviços Gerais, o que segue:

I

a adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, respeitado o nível salarial equivalente em que o empregado se encontra posicionado na matriz salarial na data da publicação desta Lei e a proporcionalidade salarial no caso de carga horária semanal reduzida;

II

a aplicação das disposições previstas nos arts. 9 a 12 desta Lei, no que couber;

III

a percepção de uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, nos termos do art. 13 desta Lei, no que couber, conforme tabela a seguir:

§ 4º

O prazo para a opção será de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Lei, sendo garantido aos(as) atuais empregados(as) afastados(as) de suas obrigações empregatícias o direito de opção dentro do prazo de noventa dias, contados a partir da data de retorno, vigorando a opção, em ambos os casos, a partir da data de assinatura do Termo de Opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei.

Anexo

Texto

ANEXO I