Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica em extinção o Plano de Cargos e Salários de 1991, aprovado pela Resolução Fepam nº 001-91, de 4 de março de 1991, ficando facultada aos(as) empregados(as) ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Cargos Permanentes a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, desde que haja correspondência direta entre os cargos em extinção e os empregos permanentes criados por esta Lei, e cumpridos os pré-requisitos exigidos para os empregos/ocupações, conforme segue:
§ 1º
Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entre os cargos em extinção e os empregos permanentes:
I
Técnico I e II em extinção correspondem ao emprego permanente de Analista, respeitadas as atribuições ocupacionais individuais;
II
Assistente Administrativo, Assistente Técnico e Assistente Operacional em extinção correspondem ao emprego permanente de Agente Técnico, respeitadas as atribuições ocupacionais individuais;
III
Agente Administrativo e Agente Técnico em extinção correspondem ao emprego permanente de Agente Administrativo.
§ 2º
O(a) empregado(a) optante pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei integrará o Quadro previsto no inciso I do art. 2.º desta Lei, respeitada a correspondência direta entre os cargos em extinção e os empregos permanentes estabelecida no § 1.º deste artigo e o nível salarial equivalente em que se encontra posicionado na matriz salarial no momento da opção.
§ 3º
Fica assegurado aos(às) ocupantes dos cargos em extinção de Agente Operacional, de Auxiliar Administrativo, de Auxiliar Técnico, de Auxiliar Operacional e de Auxiliar de Serviços Gerais, o que segue:
I
a adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, respeitado o nível salarial equivalente em que o empregado se encontra posicionado na matriz salarial na data da publicação desta Lei e a proporcionalidade salarial no caso de carga horária semanal reduzida;
II
a aplicação das disposições previstas nos arts. 9 a 12 desta Lei, no que couber;
III
a percepção de uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, nos termos do art. 13 desta Lei, no que couber, conforme tabela a seguir:
§ 4º
O prazo para a opção será de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Lei, sendo garantido aos(as) atuais empregados(as) afastados(as) de suas obrigações empregatícias o direito de opção dentro do prazo de noventa dias, contados a partir da data de retorno, vigorando a opção, em ambos os casos, a partir da data de assinatura do Termo de Opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei.