JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os Empregos em Comissão - EC -, de lotação não exclusiva pelos(as) empregados(as) integrantes dos Quadros de Empregos Permanentes da FEPAM, ficam estruturados conforme segue:

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas.

§ 3º

Os empregos em comissão terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.

§ 4º

Os empregos em comissão poderão ser ocupados por pessoas não pertencentes ao Quadro de Emprego Permanente.

§ 5º

Quando os empregos em comissão - EC - forem ocupados por empregados(as) da FEPAM, integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído ou por integrantes do Quadro Permanente de Empregos em extinção, de que trata o art. 17 desta Lei, ou ainda por servidores públicos postos à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de funções em comissão - FC -, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 16, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14431 /2014