Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Empregos em Comissão - EC -, de lotação não exclusiva pelos(as) empregados(as) integrantes dos Quadros de Empregos Permanentes da FEPAM, ficam estruturados conforme segue:
§ 1º
As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A remuneração dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas.
§ 3º
Os empregos em comissão terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.
§ 4º
Os empregos em comissão poderão ser ocupados por pessoas não pertencentes ao Quadro de Emprego Permanente.
§ 5º
Quando os empregos em comissão - EC - forem ocupados por empregados(as) da FEPAM, integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído ou por integrantes do Quadro Permanente de Empregos em extinção, de que trata o art. 17 desta Lei, ou ainda por servidores públicos postos à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de funções em comissão - FC -, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei.