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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

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Art. 15

As Funções em Comissão - FC -, de lotação exclusiva pelos(as) empregados(as) da FEPAM integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído ou por integrantes dos Quadros Permanentes de Empregos em extinção, de que trata o art. 17 desta Lei, ficam estruturadas conforme abaixo:

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento das funções em comissão estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração das funções em comissão está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas, sem prejuízo do salário.

§ 3º

As funções em comissão terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.

§ 4º

As funções em comissão das áreas técnicas somente poderão ser ocupadas por empregados(as) que possuam ensino superior completo.

Art. 15, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14431 /2014