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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14431 de 08 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

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Art. 13

Os(as) empregados(as) ocupantes dos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, perceberão uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, decorrente do nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego, em área de conhecimento com relação direta ao emprego realizado na FEPAM, conforme segue:

§ 1º

O Adicional de Incentivo à Capacitação previsto no "caput" deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, horas extras, aviso prévio e adicional de periculosidade.

§ 2º

A avaliação da relação direta dos cursos realizados pelo(a) empregado(a) às atividades do emprego na FEPAM será realizada pela Divisão de Recursos Humanos e referendada pelo Diretor-Presidente da FEPAM.

§ 3º

A percepção do Adicional de que trata o "caput" deste artigo será devida a partir da data de protocolo do certificado de conclusão do curso, reconhecido pelo Ministério da Educação e desde que comprovada a relação direta da qualificação com as atividades desenvolvidas, conforme dispõe o § 2.º deste artigo.

Art. 13, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14431 /2014