Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14388 de 30 de Dezembro de 2013
Cria o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS - e introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os incentivos financeiros poderão compreender:
I
alienação gratuita ou onerosa de imóveis de propriedade do Estado ou de entidades da Administração Indireta Estadual, preferencialmente em áreas para localização industrial;
II
financiamentos prioritários junto ao sistema financeiro oficial do Estado;
III
apoio financeiro concedido por meio do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, previsto na Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003;
IV
concessão de avais ou garantias a serem prestadas aos agentes do sistema financeiro do Estado ou da União Federal, nos financiamentos concedidos para investimentos compreendidos no PROCAM/RS;
V
concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros, para financiamentos concedidos no âmbito do sistema financeiro do Estado; e
VI
participação do capital de empresa habilitada no PROCAM/RS.
§ 1º
Na acumulação dos incentivos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, e na forma do § 2.º do art. 4.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar aval ou garantias reais até o valor equivalente a 5.000.000 (cinco milhões) de Unidades de Incentivo do Fundopem/RS (UIF/RS), instituído pela Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003, com renúncia às cláusulas de reversão de que trata o art. 6.º da Lei n.º 11.087, de 22 de janeiro de 1998, para fins de constituição de hipoteca em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – ou de instituição bancária integrante do sistema financeiro estadual.
§ 2º
Para efeitos do inciso VI deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a:
I
ingressar em participação societária ou a adquirir debêntures conversíveis em ações, observado o limite de valor equivalente a 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) de UIF/RS, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, fundos ou bancos de fomento;
II
aumentar o capital de seus agentes financeiros, fundos ou bancos de fomentos, com vista à participação societária ou à aquisição de debêntures conversíveis em ações, até o limite previsto no inciso I deste parágrafo; e
III
prestar avais ou oferecer garantias para a emissão de debêntures conversíveis em ações por empresa habilitada no âmbito do PROCAM/RS, até o limite global de 5.000.000 (cinco milhões) de UIF/RS.