Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14388 de 30 de Dezembro de 2013
Cria o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS - e introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os incentivos materiais compreenderão serviços e obras de infraestrutura, a serem promovidos pelos diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1º
Os serviços e obras de infraestrutura poderão compreender a execução de:
I
terraplenagem, drenagem, estaqueamento e acesso;
II
rede de energia elétrica;
III
rede de água e esgoto e de drenagem; e
IV
rede de telecomunicações.
§ 2º
Os incentivos serão concedidos por ato da Chefia do Poder Executivo, mediante a assinatura de Protocolo de Intenções ou em procedimento administrativo próprio da SDPI.