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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14388 de 30 de Dezembro de 2013

Cria o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS - e introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

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Art. 5º

Os incentivos materiais compreenderão serviços e obras de infraestrutura, a serem promovidos pelos diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

§ 1º

Os serviços e obras de infraestrutura poderão compreender a execução de:

I

terraplenagem, drenagem, estaqueamento e acesso;

II

rede de energia elétrica;

III

rede de água e esgoto e de drenagem; e

IV

rede de telecomunicações.

§ 2º

Os incentivos serão concedidos por ato da Chefia do Poder Executivo, mediante a assinatura de Protocolo de Intenções ou em procedimento administrativo próprio da SDPI.

Art. 5º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14388 /2013