Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14380 de 26 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB -, sobre o Plano Diretor do PEEAB e sobre o Conselho Gestor do PEEAB, institui Subsecretaria na estrutura da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, cria o Fundo do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - FUNPEEAB -, e altera as Leis n.os 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo, por meio da SEAPA, poderá firmar com entidades sem fins lucrativos convênios ou contratos, inclusive para arrendamento de áreas, comodato, permissão de uso, cessão de direito de superfície ou outros adequados para a melhor ocupação de espaços, modernização de imóveis e realização de eventos e exposições, de acordo com os objetivos, diretrizes e o Plano Diretor do PEEAB.
§ 1º
As atividades das entidades de que trata o "caput" deste artigo deverão ser adequadas aos objetivos e às diretrizes do PEEAB expressos nesta Lei.
§ 2º
Os instrumentos jurídicos, contratos ou convênios deverão prever prazo determinado, contrapartidas, adequação aos objetivos e diretrizes do PEEAB, comprovação de investimentos e reversão de bens imóveis, melhorias e benfeitorias ao Estado, observadas as disposições do art. 82, § 1.º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e regulamentação pertinente.