Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14380 de 26 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB -, sobre o Plano Diretor do PEEAB e sobre o Conselho Gestor do PEEAB, institui Subsecretaria na estrutura da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, cria o Fundo do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - FUNPEEAB -, e altera as Leis n.os 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo, por meio da SEAPA, autorizado a instituir um Plano Diretor para o PEEAB, o qual deverá ser submetido à aprovação do Governador do Estado.
§ 1º
O Plano será elaborado com base e contemplando todas as diretrizes e objetivos desta Lei.
§ 2º
O Plano Diretor do PEEAB também deverá estabelecer os padrões de construção, de exposição, de manutenção de espaços comuns, de programação de investimentos e melhorias, e de compartilhamento dos custos com instituições conveniadas ou contratadas.
§ 3º
O Plano Diretor será elaborado mediante amplo debate público e participação do Conselho Gestor do PEEAB.
§ 4º
O Plano Diretor do PEEAB será aplicável à Administração Direta ou Indireta e às empresas ou instituições contratadas ou conveniadas que prestem serviços, ocupem áreas ou realizem eventos a qualquer título.