Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14380 de 26 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB -, sobre o Plano Diretor do PEEAB e sobre o Conselho Gestor do PEEAB, institui Subsecretaria na estrutura da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, cria o Fundo do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - FUNPEEAB -, e altera as Leis n.os 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Conselho Gestor do PEEAB, instância colegiada e paritária, com funções de orientação estratégica, fiscalização e avaliação das ações, composto por representantes de órgãos governamentais, da Prefeitura Municipal de Esteio e das entidades representativas do agronegócio e da agricultura familiar, agroindústrias, associações de raças animais, máquinas e implementos agropecuários, ao qual compete:
I
atuar na formulação de estratégias e no acompanhamento da execução das diretrizes e objetivos do PEEAB;
II
contribuir no planejamento do uso do PEEAB;
III
discutir critérios para a celebração de contratos, convênios entre o setor público e entidades interessadas no uso do PEEAB;
IV
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Diretor, referido pelo art. 8.º desta Lei, bem como acompanhar e avaliar sua execução e alterações; e
V
acompanhar e fiscalizar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária do Fundo do Parque Estadual de Exposição Assis Brasil - FUNPEEAB -, previsto no art. 6.º desta Lei.
§ 1º
A Presidência do Conselho Gestor do Parque caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, podendo haver delegação ao subsecretário.
§ 2º
Cada entidade poderá indicar um representante titular e um representante suplente para integrar o Conselho Gestor do Parque que serão nomeados por decreto do Poder Executivo.
§ 3º
Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 4º
As atividades dos membros do Conselho Gestor do Parque serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.