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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14380 de 26 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB -, sobre o Plano Diretor do PEEAB e sobre o Conselho Gestor do PEEAB, institui Subsecretaria na estrutura da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, cria o Fundo do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - FUNPEEAB -, e altera as Leis n.os 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e 4.914, de 31 de dezembro de 1964.

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Art. 3º

Constituem-se diretrizes para o PEEAB:

I

o planejamento e a organização do uso para o aproveitamento da área durante todo o ano;

II

a gestão democrática por meio da participação de associações representativas dos vários segmentos na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento do PEEAB;

III

a cooperação entre o Estado, Prefeitura Municipal de Esteio, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de ocupação e uso do PEEAB, em atendimento ao interesse social e público;

IV

o planejamento do PEEAB, da distribuição espacial dos equipamentos, construções e das atividades, de modo a corrigir e evitar as distorções do crescimento desordenado e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e o aproveitamento da área do PEEAB; e

V

a contribuição para a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14380 /2013