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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14380 de 26 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB -, sobre o Plano Diretor do PEEAB e sobre o Conselho Gestor do PEEAB, institui Subsecretaria na estrutura da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, cria o Fundo do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - FUNPEEAB -, e altera as Leis n.os 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e 4.914, de 31 de dezembro de 1964.

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Art. 2º

Na utilização do PEEAB serão observados os seguintes objetivos:

I

organizar e realizar feiras, exposições e eventos de interesse do setor agropecuário e agroindustrial, entre outros;

II

organizar e realizar anualmente a Expointer;

III

promover ações e novos negócios com destaque para a agricultura familiar, a agroecologia, a produção orgânica de alimentos, a economia solidária, a segurança e a soberania alimentar;

IV

aumentar a capacidade instalada e racionalizar a gestão e uso da área;

V

promover e fomentar a criação e a melhoria genética de animais;

VI

promover as atividades agropecuárias e agroindustriais nas cadeias produtivas;

VII

promover a indústria de máquinas, equipamentos e de serviços voltados ao segmento agropecuário;

VIII

promover a educação, cultura, lazer, pesquisa e tecnologia; e

IX

divulgar, incentivar ou promover os bens integrantes do patrimônio cultural do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14380 /2013