Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013
Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS -, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -, opinará sobre diretrizes a serem observadas pelo Programa Bolsa Juventude Rural.