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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013

Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

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Art. 9º

O Conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS -, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -, opinará sobre diretrizes a serem observadas pelo Programa Bolsa Juventude Rural.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14373 /2013