Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013
Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O número de Bolsas a ser concedido anualmente será estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, em ato específico, devidamente publicado do Diário Oficial do Estado, levando em consideração os limites financeiros e orçamentários.