Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013
Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Bolsa Juventude Rural, uma vez concedida, deverá ser mantida até o término do respectivo curso ou até o limite máximo de três anos de sua concessão, devendo o(a) aluno(a) manter a frequência estipulada pelo estabelecimento de ensino.
§ 1º
A reprovação por motivos de infrequência ou o descumprimento das condições dos arts. 4.º e 5.º desta Lei ocasionarão a suspensão da Bolsa.
§ 2º
O(a) beneficiário(a) terá o prazo de sessenta dias da suspensão da Bolsa para recorrer, contados da cientificação do respectivo ato por serviço postal ou da publicação na imprensa oficial.
§ 3º
Em caso de suspensão, os pagamentos da Bolsa somente serão retomados após análise do recurso e deliberação do órgão concedente.
§ 4º
Caso não haja apresentação de recurso ou este seja indeferido, a Bolsa deverá ser cancelada.