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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013

Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

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Art. 7º

A Bolsa Juventude Rural, uma vez concedida, deverá ser mantida até o término do respectivo curso ou até o limite máximo de três anos de sua concessão, devendo o(a) aluno(a) manter a frequência estipulada pelo estabelecimento de ensino.

§ 1º

A reprovação por motivos de infrequência ou o descumprimento das condições dos arts. 4.º e 5.º desta Lei ocasionarão a suspensão da Bolsa.

§ 2º

O(a) beneficiário(a) terá o prazo de sessenta dias da suspensão da Bolsa para recorrer, contados da cientificação do respectivo ato por serviço postal ou da publicação na imprensa oficial.

§ 3º

Em caso de suspensão, os pagamentos da Bolsa somente serão retomados após análise do recurso e deliberação do órgão concedente.

§ 4º

Caso não haja apresentação de recurso ou este seja indeferido, a Bolsa deverá ser cancelada.

Art. 7º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14373 /2013