Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013
Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor da Bolsa Juventude Rural será fixado anualmente por Decreto do Poder Executivo, levando em consideração a disponibilidade orçamentária do Estado.
Parágrafo único
Para os exercícios de 2013 e de 2014, o valor mensal da Bolsa será de R$ 200,00 (duzentos reais).