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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013

Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

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Art. 6º

O valor da Bolsa Juventude Rural será fixado anualmente por Decreto do Poder Executivo, levando em consideração a disponibilidade orçamentária do Estado.

Parágrafo único

Para os exercícios de 2013 e de 2014, o valor mensal da Bolsa será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14373 /2013