Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013
Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão das Bolsas Juventude Rural será integral e não retornável e estará vinculada a uma contrapartida por parte do(a) beneficiário(a), de implantação ou desenvolvimento de um projeto produtivo na propriedade.
§ 1º
As entidades da sociedade civil poderão participar da capacitação e da qualificação dos(as) jovens e da elaboração dos projetos produtivos.
§ 2º
A implantação ou desenvolvimento de projeto produtivo prevista neste artigo observará as diretrizes traçadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável previsto na Lei n.º 14.245, de 29 de maio de 2013.