Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013
Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a concessão da Bolsa Juventude Rural, os(as) beneficiários(as), referidos no parágrafo único do art. 1.º desta Lei, deverão observar os seguintes critérios:
I
estar matriculado(a) no ensino médio em escolas públicas estaduais ou inscrito(a) /matriculado(a) em instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia de Alternância; e
II
possuir baixa renda bruta familiar.
Parágrafo único
Considera-se, para efeito desta Lei, baixa renda bruta familiar aquela que não excede a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional para enquadramento dos(as) beneficiários(as) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, nos termos do Manual de Crédito Rural.