Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013
Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos específicos do Programa Bolsa Juventude Rural:
I
garantir apoio financeiro para jovens alunos(as) de escolas urbanas e rurais para que permaneçam, retornem ou ingressem no ensino médio e/ou profissionalizante;
II
incentivar, como contrapartida ao recebimento da Bolsa Juventude Rural, a implementação de projetos produtivos sustentáveis, estimulando a permanência do(a) educando(a) na área rural;
III
oferecer acompanhamento pedagógico e técnico a jovens, durante o recebimento da Bolsa, nas atividades de contrapartida; e
IV
ampliar e estimular propostas diferenciadas de educação com currículos que contemplem a agricultura familiar.