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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013

Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

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Art. 3º

São objetivos específicos do Programa Bolsa Juventude Rural:

I

garantir apoio financeiro para jovens alunos(as) de escolas urbanas e rurais para que permaneçam, retornem ou ingressem no ensino médio e/ou profissionalizante;

II

incentivar, como contrapartida ao recebimento da Bolsa Juventude Rural, a implementação de projetos produtivos sustentáveis, estimulando a permanência do(a) educando(a) na área rural;

III

oferecer acompanhamento pedagógico e técnico a jovens, durante o recebimento da Bolsa, nas atividades de contrapartida; e

IV

ampliar e estimular propostas diferenciadas de educação com currículos que contemplem a agricultura familiar.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14373 /2013