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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013

Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

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Art. 2º

São objetivos gerais do Programa Bolsa Juventude Rural:

I

democratizar o acesso e a permanência de jovens no ensino médio;

II

contribuir para a redução dos níveis de pobreza e de exclusão social da juventude;

III

oportunizar a jovens a sua emancipação a partir de um projeto de vida construído no âmbito da escola; e

IV

oportunizar a jovens enquadrados(as) na Lei Federal n.º 11.326/2006 condições de acesso e permanência no ensino médio e de implantação de projetos produtivos sustentáveis, estimulando a permanência do(a) educando(a) na área rural a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14373 /2013