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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013

Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

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Art. 13

Fica alterada a redação do "caput" do art. 1.º da Lei n.º 8.511/1988, e alterações, e acrescentado o § 9.º no mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados para garantir operações de crédito, aportar recursos em convênios, conceder financiamentos, conferir subsídios, disponibilizar recursos para Bolsas não retornáveis no âmbito do "Programa Bolsa Juventude Rural", bem como fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural. ....................................... § 9.º O Conselho de Administração do FEAPER analisará e deliberará sobre a concessão, manutenção e cancelamento das Bolsas Juventude Rural, considerando proposição do comitê gestor do respectivo programa.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14373 /2013