Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013
Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Programa Bolsa Juventude Rural contará com um Comitê Gestor coordenado pela SDR composto por representantes das Secretarias de Estado designadas por meio de Regulamento.
§ 1º
Serão convidados(as) a compor o Comitê Gestor representações de organizações da juventude rural indicadas pelo CONJUVE/RS, de forma paritária.
§ 2º
A função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, assegurado aos(às) não servidores(as) o custeio de despesas com hospedagem, transporte e alimentação, quando necessárias, mediante justificativa.
§ 3º
O Comitê Gestor terá um Regimento Interno contendo disposições sobre sua atribuição, coordenação e funcionamento, assim como sobre a escolha das entidades convidadas mencionadas no § 1.º deste artigo.