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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013

Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

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Art. 1º

Fica criado o Programa Bolsa Juventude Rural com a finalidade de incentivar a permanência e o retorno dos(as) jovens ao ensino médio e de criar condições para a permanência do(a) jovem no meio rural.

Parágrafo único

O Programa Bolsa Juventude Rural será destinado a jovens de 15 a 29 anos, que atendam aos requisitos previstos na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como aos filhos(as) ou dependentes de beneficiários(as) enquadrados(as) na referida Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14373 /2013