Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14373 de 19 de Dezembro de 2013
Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa Bolsa Juventude Rural com a finalidade de incentivar a permanência e o retorno dos(as) jovens ao ensino médio e de criar condições para a permanência do(a) jovem no meio rural.
Parágrafo único
O Programa Bolsa Juventude Rural será destinado a jovens de 15 a 29 anos, que atendam aos requisitos previstos na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como aos filhos(as) ou dependentes de beneficiários(as) enquadrados(as) na referida Lei.