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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14370 de 27 de Novembro de 2013

Autoriza a transação de direitos entre a Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - e os empregados ativos do Quadro Especial, em extinção, pertencente ao Quadro de Pessoal da SUPRG, instituído pela Lei n.º 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e alterações posteriores.

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Art. 2º

A transação de direitos dar-se-á mediante:

I

o pagamento mensal de:

a

trinta e duas horas extraordinárias de valor unitário equivalente ao valor da hora normal contratual acrescida de 50% (cinquenta por cento), denominadas Hora Extra Simples;

b

trinta e duas horas extraordinárias de valor unitário equivalente ao valor da hora normal contratual acrescida de 100% (cem por cento), denominadas Hora Extra Dobrada; e

II

a inclusão do valor das horas extraordinárias, estabelecidas no inciso I do "caput" deste artigo, na complementação dos proventos do empregado efetuada pela SUPRG, nos termos da legislação e atos normativos vigentes.

Parágrafo único

O valor relativo ao pagamento da Hora Extra Simples e da Hora Extra Dobrada deverá ser informado de forma destacada no contracheque e será incorporado à remuneração do empregado para todos os fins legais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14370 /2013